CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS
CLIQUE E VEJA O SEGURO JAZIGO CONTRATADO
Este presente instrumento particular de contrato, é firmado entre o usuário, pessoa física ou jurídica, devidamente qualificado nos respectivos canais providos pela CONTRATADA (conforme abaixo identificado) denominado CONTRATANTE, e CUIDAR ASSISTÊNCIA E PRESTAÇÃO DE SERV. DE APOIO E PLANOS DE AUXÍLIO A E LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.351.245/0001-73, estabelecida na SCRS, Quadra 502, Bloco C, Parte 1374, Loja 37, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.330-530, com escritório central estabelecido em CLN 102 Bloco B Sala 113 e 115, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70722-520, através de seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS, mediante as cláusulas e condições que seguem:
1. DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto garantir, mediante o recebimento do prêmio, a prestação de serviço ou reembolso dos gastos em caso de evento coberto, limitado ao valor do capital segurado, respeitadas as coberturas contratadas pelo CONTRATANTE titular ou seu cônjuge/companheiro(a) e filhos, quando os mesmos forem atingidos por morte, nos termos da lei nº 13.261/2016 e das cláusulas e condições aqui estipuladas.
1.2. O presente contrato engloba a concessão de coberturas ao CONTRATANTE ou ao seu cônjuge/companheiro(a) e seus filhos, dentro dos parâmetros de idade abaixo especificados.
2. DAS COBERTURAS
2.1. A assistência funerária objeto deste contrato compreenderá o fornecimento, às expensas da CONTRATADA e seus beneficiários dentro dos parâmetros de idade e grau de parentesco especificados, dos seguintes produtos ou serviços:
2.1.1. Seguro Jazigo, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), (conforme tabela do cemitério público ou privado de destino final):
2.1.2. Serviço de cremação, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2.1.3. Seguro de vida por Morte acidental, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
2.1.4. Seguro invalidez permanente ou parcial, por acidente de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou proporcional em caso de invalidez parcial;
3. DO SEGURO JAZIGO
3.1.1. A presente cobertura garante o pagamento imediato para aquisição de um JAZIGO ou o reembolso de JAZIGO, terreno em cemitério, campa ou carneiro, garantido pela MAPFRE SEGUROS S.A. (aquisição de um jazigo padrão em qualquer município do Brasil, desde que esteja disponível para venda dentro do valor assegurado), conforme listado abaixo:
3.1.2. O pagamento imediato ou o reembolso para aquisição de um JAZIGO será realizado uma única vez no seguro, ou seja, após ter sido paga a primeira verba para aquisição do jazigo ao beneficiário, a cobertura estará automaticamente excluída do seguro.
3.1.3. No caso de acionamento para o pagamento imediato, o mesmo será realizado diretamente ao cemitério responsável pelo atendimento ao segurado, limitado ao capital segurado contratado.
3.1.4. Cobertura complementar garantida por apólice de seguro da seguradora parceira, tendo como estipulante a Cuidar Assist e como beneficiários O TITULAR E SEU CÔNJUGE, desde que possuam no máximo 70 (setenta) anos de idade, além de FILHOS MENORES DE 21 ANOS OU FILHOS MENORES DE 24 ANOS, DESDE QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE CURSANDO UNIVERSIDADE, E FILHOS DE QUALQUER IDADE QUANDO INCAPACITADOS FÍSICA OU MENTALMENTE PARA O TRABALHO;
3.1.5. A SUSPENSÃO da cobertura complementar prevista na cláusula 2.1 deste contrato se dará após 5 (cinco dias de atraso) e/ou o CANCELAMENTO AUTOMÁTICO poderá ocorrer na falta de pagamento de 2 (duas) faturas ou parcelas consecutivas do plano contratado, não existindo prazo de tolerância.
Parágrafo Primeiro: Eventuais sinistros ocorridos no período de suspensão não terão cobertura.
Parágrafo Segundo: A reabilitação do seguro se dará a partir do pagamento da próxima fatura ou parcela, e caso cancelada, somente após mediante nova contratação junto à CONTRATANTE.
3.1.6. O reembolso no valor total à vista do jazigo, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será indenizado pela Mapfre Seguros S/A, seguradora atualmente contratada, conforme apólice, diretamente para o beneficiário, que, para ter direito ao benefício, deverá comprovar que efetuou o pagamento das despesas previstas por esta cobertura, mediante apresentação das notas fiscais originais digitalizadas à CONTRATADA através do e-mail sac@cuidarassist.com acionando também a nossa central nacional de atendimento.
3.1.7. A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a seguradora a qualquer momento, sem aviso prévio, obrigando-se a manter ou aprimorar os benefícios ora contratados;
3.1.8. Os filhos do CONTRATANTE segurado cobertos pela apólice deixarão de ser beneficiários quando ultrapassarem a idade prevista na cláusula 3.1.4 (filhos não universitários acima de 21 (vinte e um) anos e filhos universitários acima de 24 (vinte e quatro anos), momento em que o SEGURO JAZIGO não terá mais validade para os mesmos.
3.1.9. O cônjuge/companheiro(a) perderá automaticamente o direito de utilização desta cobertura no caso de separação judicial, divórcio ou no fim da união estável com o segurado principal.
3.1.10. Na hipótese de se optar por um local para sepultamento (jazigo, terreno, campa ou carneiro) com valor superior ao determinado neste contrato, de R$10.000,00 (dez mil reais), o CONTRATANTE ou o responsável pela escolha deverá suportar a diferença dos valores e não será reembolsado no montante que exceder o determinado.
3.1.11. Para efeito desta cobertura, em caso de reembolso, o beneficiário, será aquele que comprovar que efetuou o pagamento das despesas previstas por esta cobertura, mediante apresentação das notas fiscais originais.
3.1.11.1. Deverão ser enviados para CONTRATADA nota fiscal em nome do pagador confirmando o pagamento, juntamente com uma solicitação para reembolso.
3.1.11.2. A seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos que possam ser necessários, e só após aprovação o reembolso será efetuado.
3.1.12. O prazo para liquidação de sinistros é de até 30 (trinta) dias, conforme previsto na Circular Susep 302/2005 em seu art. nº 72 § 2o, a contar do dia da entrega de toda a documentação solicitada na cláusula anterior.
4. SERVIÇO DE CREMAÇÃO
4.1.1. A presente cobertura garante o pagamento imediato para aquisição do SERVIÇO DE CREMAÇÃO ou o reembolso do SERVIÇO DE CREMAÇÃO, garantido pela Mapfre Seguros S/A (cremação para os segurados que tenham moradia habitual em municípios que disponham desse serviço), conforme listado abaixo.
4.1.2. Nas localidades onde o serviço de cremação não existe, e não haja nas fronteiras da cidade local com crematório, a indenização será em forma de reembolso, limitado ao capital segurado contratado.
4.1.3. Cobertura complementar garantida por apólice de seguro da seguradora parceira, tendo como estipulante a Cuidar Assist e como beneficiários O TITULAR E SEU CÔNJUGE, desde que possuam no máximo 70 (setenta) anos de idade NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, além de FILHOS MENORES DE 21 ANOS OU FILHOS MENORES DE 24 ANOS, DESDE QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE CURSANDO UNIVERSIDADE, E FILHOS DE QUALQUER IDADE QUANDO INCAPACITADOS FÍSICA OU MENTALMENTE PARA O TRABALHO;
4.1.4. A SUSPENSÃO da cobertura complementar prevista na cláusula 2.1. deste contrato e/ou o CANCELAMENTO AUTOMÁTICO poderão ocorrer na falta de pagamento de 2 (duas) faturas ou parcelas consecutivas do plano contratado, não existindo prazo de tolerância.
Parágrafo Primeiro: Eventuais sinistros ocorridos no período de suspensão não terão cobertura.
Parágrafo Segundo: A reabilitação do seguro se dará a partir do pagamento da próxima fatura ou parcela, e caso cancelada, após mediante nova contratação junto à CONTRATANTE.
4.1.5. O reembolso no valor total à vista do serviço de cremação, até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será indenizado pela Mapfre Seguros S/A a seguradora atualmente contratada, conforme apólice, diretamente para o beneficiário, que, para ter direito ao benefício, deverá comprovar que efetuou o pagamento das despesas previstas por esta cobertura, mediante apresentação das notas fiscais originais digitalizadas à CONTRATADA através do e-mail sac@cuidarassist.com acionando também a nossa central nacional de atendimento.
4.1.6. A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a seguradora a qualquer momento, sem aviso prévio, obrigando-se a manter ou aprimorar os benefícios ora contratados;
4.1.7. Os filhos do CONTRATANTE segurado cobertos pela apólice deixarão de ser beneficiários quando ultrapassarem a idade prevista na cláusula 4.1.3 (filhos não universitários acima de 21 (vinte e um) anos e filhos universitários acima de 24 (vinte e quatro anos), momento em que o SERVIÇO DE CREMAÇÃO não terá mais validade para os mesmos.
4.1.8. O cônjuge/companheiro(a) perderá automaticamente o direito de utilização desta cobertura no caso de separação judicial, divórcio ou no fim da união estável com o segurado principal.
4.1.9. Na hipótese de se optar por um local para cremação com valor superior ao determinado neste contrato, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONTRATANTE ou o responsável pela escolha deverá suportar a diferença dos valores e não será reembolsado no montante que exceder o determinado.
4.1.10. A CONTRATADA ficará isenta da responsabilidade de prestar o serviço caso haja recusa da família em efetuar o pagamento do(s) valor(es) excedente(s).
4.1.11. Para efeito desta cobertura, em caso de reembolso, o beneficiário, será aquele que comprovar que efetuou o pagamento das despesas previstas por esta cobertura, mediante apresentação das notas fiscais originais.
4.1.11.1. Deverão ser enviados para a CONTRATADA nota fiscal em nome do pagador confirmando o pagamento, juntamente com uma solicitação para reembolso.
4.1.11.2. A seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos que possam ser necessários, e só após aprovação o reembolso será efetuado.
4.1.12. Em caso de reembolso, o prazo para liquidação de sinistros é de até 30 (trinta) dias, conforme previsto na Circular Susep 302/2005 em seu art. nº 72 § 2o, a contar do dia da entrega de toda a documentação solicitada na cláusula 3.1.11.
5. SEGURO INDENIZAÇÃO
5.1.1. SEGURO INDENIZAÇÃO no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para CAUSA MORTE ACIDENTAL ou INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL ou PARCIAL POR ACIDENTE, exclusivamente para o titular CONTRATANTE de até 70 (setenta anos), a Cuidar Assist, por meio de seguradora previamente contratada, oferta a cobertura, observada as condições contratuais:
5.1.2. Garante o pagamento do capital segurado contratado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na respectiva proposta de adesão em caso de falecimento do segurado durante a vigência do seguro em decorrência direta e exclusiva de acidente pessoal, observando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais do seguro.
5.1.3. Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento coberto” a data do acidente do segurado, constatada através da análise da documentação apresentada.
5.1.4. Cobertura garantida por apólice de seguro da Mapfre Seguros S/A ou qualquer outra que venha a ser definida pela Cuidar Assist, tendo como estipulante no contrato de seguros a própria Cuidar Assist, ficando o CONTRATANTE como beneficiário, desde que possua a idade máxima de 70 (setenta) anos no ato da assinatura deste contrato;
5.1.5. A SUSPENSÃO da cobertura complementar prevista na cláusula 2.1 deste contrato e/ou o CANCELAMENTO AUTOMÁTICO poderão ocorrer na falta de pagamento de 2 (duas) faturas ou parcelas consecutivas do plano contratado, não existindo prazo de tolerância.
Parágrafo Primeiro: Eventuais sinistros ocorridos no período de suspensão não terão cobertura.
Parágrafo Segundo: A reabilitação do seguro se dará a partir do pagamento da próxima fatura ou parcela, e caso cancelada, após mediante nova contratação junto a CONTRATANTE.
5.1.6. O prêmio será indenizado pela seguradora contratada pela Cuidar Assist, conforme apólice e declaração de familiares consanguíneos do sinistrado(a) CONTRATANTE, com duas testemunhas devidamente qualificadas, informando por escrito e com firma reconhecida quem são os filhos legítimos do segurado(a) a CONTRATANTE, sendo estes herdeiros legais do titular CONTRATANTE.
5.1.7. Em caso de sinistro coberto por este seguro, o(s) beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) deverá(ão) comunicá-lo à CONTRATADA por meio da Central de Atendimento.
5.1.8. A ocorrência do sinistro para pleitear o seguro da cláusula 5.1.1 será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Em caso de Morte Acidental:
• Comunicado de sinistro com informações gerais (preenchidos todos os itens);
• Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
• Cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
• Comprovante de residência do segurado;
• Formulário de autorização para crédito de indenização em conta corrente;
• Cópia do Registro de Empregado e Comprovante de Pagamento do Salário do mês do Óbito;
• Cópia do RG/RNE e CPF do beneficiário;
• Comprovante de residência do beneficiário;
• Certidão de Casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge, emitida após o óbito);
• Boletim de Ocorrência Policial ou CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
• CNH, se for acidente de trânsito (e quando a vítima for o motorista);
• Laudo Necroscópico do IML;
• Declaração de Pátrio Poder para beneficiários menores de 18 (dezoito) anos;
5.1.9. Deverão ser enviados para CONTRATADA nota fiscal em nome do pagador confirmando o pagamento, juntamente com uma solicitação para recebimento do prêmio.
5.1.10. A seguradora reserva-se o direito de solicitar outros documentos que possam ser necessários, e só após aprovação o herdeiro será premiado.
5.1.11. O prazo para liquidação de sinistros é de até 30 (trinta) dias, conforme previsto na Circular Susep 302/2005 em seu art. nº 72 § 2o, , a contar do dia da entrega de toda a documentação solicitada na cláusula 5.1.8.
5.1.12. A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a seguradora a qualquer momento, sem aviso prévio, obrigando-se a manter ou aprimorar os benefícios ora contratados;
6. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
6.1.1. Garante o pagamento do capital segurado contratado ao próprio segurado, relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, em caráter permanente, de um membro ou órgão por lesão física, em decorrência direta e exclusiva de acidente coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais, seguro este cujo capital segurado será limitado no contrato e indicado no certificado individual.
6.1.2. Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento coberto” a data do acidente do segurado, constatada através da análise da documentação apresentada.
6.1.3. Em caso de sinistro coberto por este seguro, o(s) beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) deverá(ão) comunicá-lo à CONTRATADA por meio da Central de Atendimento.
6.1.4. A ocorrência do sinistro para pleitear o seguro da cláusula 6.1.1 será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
• Comunicado de sinistro com informações gerais (com todos os itens preenchidos);
• Cópia do Boletim de Ocorrência ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
• Exame de corpo de delito, quando indicado;
• Cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
• Comprovante de residência do segurado;
• Formulário de autorização para crédito de indenização em conta corrente;
• Cópia do Registro de Empregado e comprovante de pagamento do salário referente ao último mês de atividade;
• Cópia da Carteira Profissional (parte da anotação do afastamento pelo INSS);
• CNH, se for acidente de trânsito (e quando o segurado sinistrado for o motorista);
• No caso de invalidez total, cópia do Termo de Aposentadoria do INSS;
• Exames e laudos médicos que confirmem a invalidez permanente; e
• Relatório médico informando o diagnóstico, tratamento usado, alta definitiva e, as sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual, com firma reconhecida.
7. DA DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ
7.1.1. O pagamento de qualquer indenização por Invalidez Permanente por Acidente, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação de Invalidez Permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s)e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo segurado.
7.1.2. No caso de Invalidez Parcial por Acidente, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calculado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais.
7.1.3. Na falta de indicação do percentual de redução, sendo o grau classificado como máximo, médio ou mínimo, a indenização proporcional será calculada com base nos índices 75 (setenta e cinco), 50 (cinquenta) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, aplicados sobre a mesma Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais.
7.1.4. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez em mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se os porcentuais estabelecidos para cada um, conforme Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais, sendo que o total da indenização não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital segurado para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
7.1.5. Havendo duas ou mais lesões parciais em um mesmo membro ou órgão, o somatório das indenizações não poderá exceder o total previsto na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais, caso houvesse a perda completa desse membro.
7.1.6. A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada previamente na proposta de adesão, caso em que se reduzirá do grau de definitiva a invalidez preexistente no cálculo da indenização.
7.1.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
7.1.8. Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita na apólice de seguro da seguradora parceira, tendo como estipulante a Cuidar Assist e como beneficiários final o Contratante, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
7.1.9. A Invalidez Permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da seguradora, devendo o segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a Invalidez Permanente.
7.1.10. Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as avaliações da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora por nós contratada, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo segurado e pela seguradora.
7.1.11. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por Invalidez Permanente.
7.1.12. Se ambas as coberturas por morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente tiverem sido contratadas, suas indenizações não se acumularão. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
7.1.13. No caso de invalidez parcial, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro
8. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
8.1.1. Garante o pagamento do capital segurado contratado ao próprio segurado, caso venha a se tornar total e permanentemente inválido em decorrência direta e exclusiva de acidente coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais, seguro este cujo capital segurado será limitado no contrato e indicado no certificado individual.
8.1.2. Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em:
• perda total da visão de ambos os olhos;
• perda total do uso de ambos os braços;
• perda total do uso de ambas as pernas;
• perda total do uso de ambas as mãos;
• perda total do uso de um braço e uma perna;
• perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
• perda total do uso de ambos os pés;
• alienação mental total e incurável; e
• nefrectomia bilateral.
8.1.3. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente total por acidente, estará condicionado à constatação de invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s).
8.1.4. Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do evento coberto” a data do acidente do segurado, constatada através da análise da documentação apresentada.
8.1.5. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
9. DAS CONTRIBUIÇÕES
9.1. O preço da assinatura do contrato devida à CONTRATADA, serão cobrados, de acordo com a o plano escolhido, na data de contratação em cobrança específica com valor indicado na página “Minhas assinaturas” mensalmente. Em alguns casos, a data de pagamento poderá ser alterada, por exemplo, se a Forma de Pagamento não puder ser cobrada ou se a sua assinatura paga começar em um dia que não existe em um determinado mês. Visite o site da Cuidar Assist, entre na área do cliente e clique em “VER DETALHES” na página “Minhas assinaturas” para ver a data do seu próximo pagamento.
9.2. No ato da contratação o CONTRATANTE precisa fornecer uma ou mais Formas de Pagamento. Nos autoriza a cobrar de qualquer Forma de Pagamento associada à sua conta caso a sua Forma de Pagamento principal seja negada ou não esteja mais disponível para nós para o pagamento do valor da assinatura e você concorda que as Formas de Pagamento disponíveis tanto para operações de débito como de crédito poderão ser processadas de ambas as formas. O CONTRATANTE continua responsável por todos os valores não pagos. Se um pagamento não for liquidado com sucesso, devido à perda de validade, insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo, o CONTRATANTE não cancelar a sua conta, estando em atraso conforme cláusula 10.3 suspender o acesso ao serviço até que consigamos fazer a cobrança de uma Forma de Pagamento válida. Para algumas Formas de Pagamento, as instituições financeiras e/ou os prestadores de serviço de meios de pagamento poderão cobrar determinadas taxas, como taxas sobre transações financeiras internacionais ou outras taxas relacionadas à Forma de Pagamento. Consulte a instituição financeira da sua Forma de Pagamento para obter mais detalhes.
9.3. Em caso de o vencimento de qualquer das contribuições recair em feriado, sábado, domingo ou data sem correspondência no mês ou sem expediente bancário, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao do previsto para o pagamento.
9.4. Caso o cartão esteja vencido, não atualizados na plataforma ou compras não autorizadas por falta de limite, nova tentativa será feita após 48 horas, em caso de insucesso, o CONTRATANTE será notificado por meio eletrônico para atualização e deverá fazê-lo sem isenção das cláusulas contratuais por esses motivos.
9.5. O valor das contribuições mensais serão atualizadas anualmente, com base nos índices inflacionários IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) e na falta deste pelo I.N.P.C. (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) da F.G.V. (Fundação Getúlio Vargas), ou por outros índices que venham a substituí-los, nos termos das disposições legais vigentes.
9.6. O presente contrato vigerá por prazo indeterminado, subsistindo a obrigação de realização de pagamentos mensais, prevista na cláusula 5.1, enquanto viger o contrato.
9.7. O CONTRATANTE pode atualizar as suas Formas de Pagamento acessando a página do cliente em “Minhas assinaturas” clicando em “Atualizar dados de pagamento”. Nós também podemos atualizar as suas Formas de Pagamento com informações fornecidas pelas respectivas instituições financeiras, instituições de pagamento e/ou pelos prestadores de serviços de meios de pagamento. Após qualquer atualização, você nos autoriza a continuar a cobrar a(s) respectiva(s) Forma(s) de Pagamento.
10. DO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO INADIMPLEMENTO, DA FORMA DE ACIONAMENTO E DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
10.1. O objeto do presente contrato somente será devido caso o falecido tenha sido incluído como beneficiário do contrato há, no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) em caso de falecimentos de causas mortis naturais, e há no mínimo 48 (quarenta e oito horas) em caso de falecimentos de causas morte não naturais (acidentais);
10.2. O objeto do presente contrato somente será devido em casos de morte por suicídio se o falecido for beneficiário do contrato há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
10.3. O objeto desse contrato não será devido caso o CONTRATANTE esteja inadimplente com o pagamento de suas contribuições há mais de 5 (cinco) dias e será automaticamente SUSPENSO.
10.4. No caso previsto no item anterior, o objeto deste contrato voltará a ser prestado pela CONTRATADA somente após 5 (cinco) dias do adimplemento das obrigações pelo CONTRATANTE.
10.5. E em caso de atraso das mensalidade por mais de 2 (dois) meses consecutivos, será automaticamente rescindido esse contrato, incorrendo o inadimplente ao pagamento das parcelas em aberto, com acréscimo de multa e juros, não havendo qualquer possibilidade de restabelecimento, mesmo que pagando os débitos em atraso;
10.6. Caso cumpridas todas as condições para fruição dos benefícios deste contrato, a assistência funerária terá início no momento da comunicação do falecimento do beneficiário, pelo CONTRATANTE ou por seu sucessor ou por seu representante legal, à Central de Atendimento ao Cliente da CONTRATADA, que funciona 24h (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, mediante ligação para o número de telefone 0800-942-1120, (61) 99660-7149 ou (61) 3032-2175, ou qualquer outro que porventura venha a substituí-los e esteja divulgado no site da contratada: www.CuidarAssist.com
10.7. A abrangência da prestação dos serviços do presente contrato é em todo o território nacional;
11. SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NO CONTRATO
11.1. Todo serviço contratado ou adquirido pelo CONTRATANTE ou por seus sucessores ou por seu representante legal junto a terceiros ou a empresas congêneres sem expressa autorização e/ou prévio consentimento por escrito da CONTRATADA será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou reembolso (mesmo que sejam itens incluídos neste contrato);
11.2. Cobertura a falecimentos que tenham por causa irradiações provenientes de transmutação ou desintegração Nuclear ou de Radioatividade;
11.3. Despesas decorrentes de taxas cemiteriais, inumação, taxas de sepultamento, taxa de exumação, taxa de manutenção e/ou recuperação de sepulturas, lápides, placas, plaquetas, locação de sala de velório etc;
11.4. Tratamento, higienização, velório e sepultamento de apenas membros do corpo humano (ex.: somente pernas etc);
11.5. Traslado aéreo nacional ou internacional, pedágios, distâncias terrestres, estacionamento, taxas municipais para transferências/retiradas/remoções ou recebimento de óbitos;
11.6. Em situações nas quais os valores dos itens forem regulamentados pela legislação municipal e houver necessidade de urnas especiais (zincada) e/ou preparação do corpo para o velório em razão da data do óbito e o serviço de embalsamamento, e considerando que tais itens/serviços não estão incluídos na cláusula 2.1, A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ PELOS ITENS/SERVIÇOS QUE NÃO ESTEJAM NESTE CONTRATO, sendo os mesmos de responsabilidade exclusiva do beneficiário ou da família do segurado, que caso ultrapasse o valor segurado, deverá suportar financeiramente tais taxas para conclusão dos serviços.
12. RISCOS EXCLUÍDOS
12.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas descritas nestas condições gerais deste seguro os eventos relacionados ou ocorridos em consequência direta ou indireta:
12.1.1. Do uso do material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
12.1.2. Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, incluindo a gripe aviária, febre aftosa, malária, dengue, meningite, dentre outras, mas não se limitando a elas;
12.1.3. De atos ou operações de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, invasões, atos militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, exceto se for comprovado que o evento tenha ocorrido pela utilização de meio de transporte mais arriscado, se decorrente de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
12.1.4. Doenças ou lesões preexistentes à contratação do seguro, que sejam de conhecimento do segurado ou que o obriguem a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou tratamento em regime hospitalar prescritos por médicos cujos efeitos persistam até a data de contratação do seguro e não tenham sido declaradas na proposta de adesão;
12.1.5. De suicídio, suas consequências ou sua tentativa, ocorridos antes de completados 2 (dois) anos de vigência ininterruptos do seguro, contados do início da respectiva cobertura individual de cada segurado ou da solicitação de aumento de capital segurado, ou ainda, a solicitação de inclusão de cobertura. Nestas hipóteses, a exclusão somente se aplica à diferença do capital segurado aumentado ou à cobertura incluída;
12.1.6. Atos ilícitos dolosos ou culpa grave praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; nos seguros contratados por pessoas jurídicas, danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários e pelos respectivos representantes;
12.1.7. Inundação, tufão, furacão, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, ciclone, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza de caráter extraordinário;
12.1.8. Eventos em que o segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
12.1.9. Participação do segurado em desafios e brigas, exceto nos casos de prática de esporte, legítima defesa ou estado de necessidade;
12.1.10. Doação e transplante intervivos;
12.1.11. Participação do segurado em competições ilegais em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios
12.1.12. Acidentes quando o segurado estiver conduzindo veículo automotor, aeronave ou equipamento sem a devida aptidão, habilidade ou habilitação específica e tenha dado causa ao sinistro;
12.1.13. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto;
12.1.14. Despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da seguradora, quando acionada a prestação de serviço;
12.1.15. Cremação para os segurados que tenham moradia habitual em municípios que não disponham desse serviço;
12.1.16. Sepultamento de membros;
12.1.17. Despesas não previstas nessas condições e/ou superiores aos limites previamente acordados.
12.2. Além dos riscos mencionados anteriormente, não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
13. DA VIGÊNCIA, DA SUSPENSÃO, DO CANCELAMENTO E DA RESILIÇÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, mediante denúncia notificada por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as prescrições desta cláusula.
13.2. O objeto desse contrato não será devido caso o CONTRATANTE esteja inadimplente com o pagamento de suas contribuições há mais de 5 (cinco) dias e será automaticamente SUSPENSO.
13.3. No caso previsto no item anterior, o objeto deste contrato voltará a ser prestado pela CONTRATADA somente após 5 (cinco) dias do adimplemento das obrigações pelo CONTRATANTE.
13.4. E em caso de atraso das mensalidade por mais de 2 (dois) meses consecutivos, será automaticamente rescindido esse contrato, incorrendo o inadimplente ao pagamento das parcelas em aberto, com acréscimo de multa e juros, não havendo qualquer possibilidade de restabelecimento, mesmo que pagando os débitos em atraso;
13.5. Não será devido nenhum valor ao CONTRATANTE, a qualquer título, em caso de resilição unilateral , tendo em vista que o mesmo foi segurado pelo prazo em que os pagamentos foram efetuados.
13.6. As obrigações decorrentes do presente contrato poderão ser suspensas em caso de guerra, revoluções, catástrofes, epidemias e em casos de calamidade pública assim declarados por autoridade competente, bem como em casos fortuitos e/ou de força maior.
13.7. O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
13.7.1. Caso o CONTRATANTE omita informações ou tente, por qualquer meio, obter vantagens ilícitas a partir deste contrato;
13.7.2. Caso o CONTRATANTE pratique qualquer omissão ou falsidade que influencie na aceitação deste contrato ou na aceitação de novos beneficiários;
13.8. Também haverá a perda do direito ao objeto desse contrato, nos seguintes casos praticados pelo segurado, beneficiário, corretor e seus respectivos representantes legais:
13.8.1. Não cumprimento das obrigações contratuais da apólice;
13.8.2. Utilização de declarações falsas, simulação acidente ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização;
13.8.3. Fraude ou tentativa de fraude, inclusive em laudos médicos que justifiquem falsas moléstias ou falsas datas de início de moléstias;
13.8.4. Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do evento coberto;
13.8.5. Solicitação de exclusão do seguro feita pelo segurado ou pelo estipulante; e dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro por parte do(s) segurado(s), para obter ou majorar seu capital segurado
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. A tolerância ou não exigência por uma das partes em relação à eventual direito e/ou obrigação previstos neste contrato ou na legislação deverá ser interpretada como mero ato isolado de liberalidade, ou seja, não importará em novação, perdão ou renúncia, nem mesmo tácitas, prevalecendo sempre as obrigações e direitos previstos na lei e neste contrato. Tal regra prevalecerá ainda que a tolerância ocorra de forma contínua ou em repetidas vezes.
14.2. Qualquer alteração aos termos deste contrato deverá ser feita necessariamente por escrito, assinada por ambas as partes, sendo considerada sem efeito qualquer combinação verbal, o silêncio ou a execução de práticas reiteradas em desacordo com este contrato.
14.3. Em caso de falecimento CONTRATANTE, tendo o mesmo utilizado ou não os benefícios deste, o contrato é extinto, assim como as prestações são suspensas;
14.4. Neste ato, o CONTRATANTE declara irrevogável e irretratavelmente ter recebido cópia do Procedimento Operacional da Cuidar Assist, estando ciente de todos os seus termos e se obrigando a cumpri-lo e respeitá-lo em sua integralidade.
14.5. A CONTRATADA enviará informações relacionadas à sua conta (por exemplo, autorizações de pagamento, cobranças, alterações de senha ou Forma de Pagamento, mensagens de confirmação, notificações) somente em formato eletrônico como, por exemplo, por meio de emails (correio eletrônico) para o endereço fornecido durante a inscrição.
15. DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura individual do segurado termina:
15.1. Com o falecimento do segurado principal;
15.2. Com o cancelamento ou a não renovação da apólice ou do certificado individual, respeitado o pagamento do capital segurado contratado, quando a cobertura prever a exclusão do segurado da apólice contratada;
15.3. Na data em que for protocolado na seguradora o pedido de cancelamento feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado ou se o cancelamento ocorrer a pedido da seguradora;
15.4. Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e o estipulante;
15.5. Se constatada uma das hipóteses previstas na Cláusula 13.7 e/ou 13.8;
15.6. O cônjuge/companheiro(a) perderá automaticamente o direito de utilização desta cobertura no caso separação judicial ou fim da união estável com o segurado principal;
15.7. No caso de filhos, a perda de uma das condições indicadas na Cláusula 3.1.4 e/ou 4.1.3 também extinguirá a referida cobertura.
16. DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, à exceção do juízo do domicílio do CONTRATANTE, que terá competência para o processamento e julgamento das ações previstas no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
E por estarem as partes justas e contratadas, reconhecem que negociaram livremente os termos e condições ora pactuados e firmam o presente instrumento por meio de assinatura eletrônica clicando em “aceito os termos deste contrato” no processo de contratação, surtindo todos os seus efeitos legais, e, em especial, para que sirva de título executivo extrajudicial.
Brasília - DF.